Decisão Monocrática N° 07092649620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2021

JuizCRUZ MACEDO
Data12 Abril 2021
Número do processo07092649620218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0709264-96.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: TATIANA DE SOUZA SANTOS CARDOSO AGRAVADO: JORGE ROBERTO FRANCISCO JUNIOR, CARLOS MAGNO FRANCISCO, CRISTIANE SORAYA GOMES FRANCISCO FERNANDES, ANDRE LUIZ GOMES FRANCISCO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TATIANA DE SOUZA SANTOS CARDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento público ajuizada originalmente por JORGE ROBERTO FRANCISCO em face da ora agravante e de Rebeca de Souza, deferiu a habilitação dos herdeiros, após ter sido noticiado o falecimento do autor, determinando a retificação do polo ativo da demanda e o cadastramento das partes, além da intimação dos autores para apresentação de réplica. Sem juntar o preparo, a agravante pede a gratuidade de justiça. Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão ora agravada foi proferida antes de escoado o prazo para a parte se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros, em notória afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Em apertada síntese, alega, que em sede de contestação, antes mesmo de a parte autora formular o pedido de habilitação dos herdeiros, já havia requerido ao Juízo a extinção do feito, por falta de legitimidade ativa, informando que o autor da ação havia falecido em data anterior ao ajuizamento do feito. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para cassar a decisão. Em despacho de id 24532270, intimei a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. Em petição de id 24579497, a agravante informa que está desempregada e junta cópia da CTPS (id 24579499) e declaração de isenção de imposto de renda NÃO preenchida (id 24579501). É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo de recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que, eventualmente, revogar o benefício (art. 101, §1º, CPC). No mais, mesmo nesse juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do benefício tendo em vista que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção...

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