Decisão Monocrática N° 07092844320198070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-11-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07092844320198070005
Data24 Novembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0709284-43.2019.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUTERNARA SANTOS RODRIGUES, ESPÓLIO DE EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL APELADO: MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA, LILYAN CAIXETA XAVIER, JAIR AMARAL DA SILVA, HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL, GUTERNARA SANTOS RODRIGUES D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por GUTERNARA SANTOS RODRIGUES e por ESPÓLIO DE EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL, representado por KÁTIA CORREIA GOMES, contra a sentença (Num. 30110876) proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0709284-43.2019.8.07.0005, ajuizados por GUTERNARA SANTOS RODRIGUES em desfavor de MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRAS, meio da qual a Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que o negócio jurídico foi realizado em fraude à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Apelante ESPÓLIO DE EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL formula pedido de gratuidade de Justiça, alegando não possuir condições de arcar com uma eventual condenação a ressarcir o valor decorrente da evicção, estimado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), uma vez que o acervo hereditário perfaz a quantia de R$ 64.197,40 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e quarenta centavos). Para corroborar suas alegações, junta os documentos de Num. 30110911 a 30110912. Em suas contrarrazões (Num. 30110924), a Embargante impugna o pedido de gratuidade de Justiça. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado em sede recursal. O § 7º do mesmo dispositivo legal estipula que, ?Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento?. Sendo assim, passo à análise do pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo Apelante em suas razões recursais. Quanto ao ponto, decorre da disciplina constitucional a constatação de que a assistência judiciária gratuita é integral àqueles que, comprovadamente, têm insuficiência de recursos: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A assistência judiciária contempla os gastos relativos ao processo (custas processuais iniciais, preparo, remuneração de perito e outras despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência), mas também abrange o direito à defesa técnica gratuita (Defensoria Pública, artigo 134 da Constituição Federal), sendo certo, contudo, que a gratuidade de Justiça ?não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las? (ADI 3.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 10/10/2019, P, DJE de 24/10/2019). Cândido Rangel Dinamarco, de forma bastante clara, salienta que a finalidade da gratuidade de Justiça é assegurar a pessoas que não tenham recursos financeiros o acesso à Justiça, senão vejamos: ?A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa...

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