Decisão Monocrática N° 07093148820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07093148820228070000
Data12 Maio 2022
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE ALVES SOUTO, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que deferiu penhora de 10% (dez por cento) de seu salário, em sede de execução por quantia certa ajuizada por ASBR ? ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL. Sustentou que o salário é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que não está configurada nenhuma das exceções que afastariam a proteção legal. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para desconstituir a penhora. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça. Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou cópia do contracheque e comprovantes de despesas. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal. Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos. Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade. Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos. Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais. O requerente anexou cópia de seu contracheque, no qual consta sua renda bruta mensal de R$8.370,04. Após os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), restam R$6.413,16. Possui, ainda, dois filhos menores e sob sua dependência financeira. Considerado este contexto, sua renda não pode ser considerada elevada a ponto de constituir empecilho para a concessão da benesse. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE nesta instância recursal. Passo ao exame do pedido liminar. A decisão...

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