Decisão Monocrática N° 07093191320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-03-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07093191320228070000
Data31 Março 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0709319-13.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: ARAIFE BASILIO DOS SANTOS, RAQUEL RORIZ SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras-DF, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva n. 0702939-45.2021.8.07.0020, promovida por ARAÍFE BASÍLIO DOS SANTOS e RAQUEL RORIZ SANTOS em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 116832304 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau homologou o laudo pericial que fixou o valor médio de aluguel de imóveis similares ao objeto da demanda, para fins de liquidação da sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes em decorrência de atraso na entrega de imóveis. No agravo de instrumento interposto, a agravante argumenta haver o perito indicado pelo Juízo promovido uma análise demasiadamente genérica, sem considerar as especificidades do imóvel objeto da avaliação, apontando valor médio de aluguel desconectado da realidade de mercado. A agravante destaca que, em outras demandas judiciais com o mesmo objeto, foram homologados laudos periciais que apontaram valor bem inferior ao produzido nos autos do processo originário. Assevera, ademais, que a homologação do laudo pericial poderá ensejar o enriquecimento indevido dos agravados. Ao final, a agravante postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar a tramitação da liquidação de sentença, até o julgamento do agravo de instrumento. Em caráter definitivo, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja reconhecido que o valor médio do aluguel mensal de imóvel semelhante ao adquirido pelos agravados seja fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Preparo recolhido (ID 33881267). É o relatório. DECIDO Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo...

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