Decisão Monocrática N° 07093364920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07093364920228070000
Data28 Novembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709336-49.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDA: TAMAR MARIA GALINDO ALMEIDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OFICIAL E COMPLEMENTAR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3. Considerando que os valores auferidos a título de aposentadoria oficial e complementar pela executada se encontra próximo ao montante considerado como mínimo necessário para manutenção digna de uma família, a manutenção da decisão que reconheceu sua impenhorabilidade é medida mais adequada. 4. Recurso conhecido e não provido. A recorrente aponta violação aos artigos 371, 373, incisos I e II, §1º, 374, 489, §1º, incisos IV, VI, 789, 831 e 1.022, todos do CPC e 884 do Código Civil, sustentando, em suma, a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. Requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 (ID Num. 40115925 - Pág. 8). Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372, e RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16372 (ID Num. 40960550 - Pág. 8). II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 371, 373, incisos I e II, § 1º, 374, 489, § 1º...

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