Decisão Monocrática N° 07093437520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data14 Abril 2021
Número do processo07093437520218070000
ÓrgãoConselho da Magistratura

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556) PROCESSO: 0709343-75.2021.8.07.0000 REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS DECISÃO O DISTRITO FEDERAL requer, com fundamento no artigo 12, § 1º, da Lei 7.347/1985, a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação Civil Pública 705849-85.2020.8.07.0018, proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS ? ATEA, determinou a suspensão das obras e os demais procedimentos administrativos inaugurados com o objetivo de instalar no Distrito Federal o Museu Nacional da Bíblia, abrangido nessa paralisação o prosseguimento do Edital 22/2020 ? SECEC/DF, por meio do qual foi aberto concurso público para selecionar estudo preliminar de arquitetura do prédio que servirá de sede para o referido museu. Afirma que a construção do museu nacional da bíblia, ao contrário do que se sustenta na ação civil pública, não ofende o princípio da laicidade do Estado, previsto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, nem o artigo 1º, do Decreto 119-A/1890, pois o monumento não será um templo, mas apenas um local de disseminação de cultura, o qual será frequentado não só por religiosos, mas também por ateus e quaisquer outros cidadãos que tenham interesse de aprender sobre a história da bíblia. Defende que a decisão que se busca suspender tem o condão de promover grave lesão à ordem jurídica e à economia pública. No tocante à suposta lesão à ordem jurídica, sustenta que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 4.439/DF, declarou constitucional o acordo firmado pelo Governo Brasileiro com a Santa Sé, cujo objetivo era o de oferecer o ensino religioso confessional como disciplina facultativa nas escolas públicas, uma vez que essa relação, bem como aquelas estabelecidas com as demais religiões, seria, do ponto de vista histórico, jurídico e cultural, um tema estrutural do próprio Estado. Discorre sobre a importância da construção do museu e repele qualquer intenção do Estado de estar promovendo uma religião em detrimento das demais, muito menos professando qualquer uma delas. Reforça essa posição mencionando o papel desempenhado pela UNESCO em incentivar o conhecimento histórico mundial sobre a Bíblia. Relaciona, ainda, diversos aspectos técnicos que envolvem a estrutura do museu, insistindo, ao final, pela não ofensa ao princípio da laicidade emanado do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Noutro giro, quanto à suposta violação da economia pública, entende o autor...

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