Decisão Monocrática N° 07093501320218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-09-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07093501320218070018
Data02 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709350-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JVM COMERCIO & SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO & OFICINA MECANICA LTDA APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.070.532/0001-03, RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JVM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO & OFICINA MECÂNICA LTDA. contra sentença da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferida em mandado de segurança impetrado contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL- DER/DF e RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LITDA. ME. Na origem, a autora impetrou mandado de segurança, no qual informou que foi a segunda colocada em pregão realizado para aquisição de bens para o DER e a licitante RR Guilherme Automóveis foi a primeira. Alegou que a empresa vencedora: 1) é inidônea para contratar com o Poder Público; 2) não apresentou um dos documentos necessários à habilitação. Requereu que seja anulada a habilitação da RR Guilherme Automóveis e, consequentemente, que sejam analisados os seus documentos de habilitação. O juízo julgou os pedidos improcedentes, sob os seguintes fundamentos: 1) não houve pena de inidoneidade, mas, sim, de suspensão do direito de contratar, que já foi cumprida; 2) a não apresentação de documento que pode ser obtido de forma simples pelo próprio pregoeiro é mera irregularidade sanável. Em suas razões, a apelante sustenta que: 1) foram inobservados princípios da licitação, especialmente a vinculação ao edital; 2) a penalidade de suspensão do direito de participar em licitação foi cumprida apenas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, por decisão judicial proferida em sede de agravo; 3) contudo, há acórdão posterior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no qual se confirmou o impedimento do direito de licitar em relação a toda a Administração Pública; 4) a RR Guilherme Automóveis pediu judicialmente a anulação da penalidade, mas o requerimento foi julgado improcedente antes do pregão objeto deste processo; 5) logo, a sanção era aplicável à época da licitação. Requer tutela provisória recursal para suspensão do pregão até o julgamento. Ao final, a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID?s 36164368 e 36164374). O...

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