Decisão Monocrática N° 07093668420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data11 Abril 2022
Número do processo07093668420228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0709366-84.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCY HELEN DO CARMO RAMOS, REGIS NARDER MELO SILVA, ALESSANDRO VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: CLEOPATRA RAMOS PINTO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO VIEIRA DE SOUZA, LUCY HELEN DO CARMO RAMOS e REGIS NARDER MELO SILVA, ora requeridos/agravantes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na Ação de Reintegração de Posse proposta em seu desfavor por CLEÓPATRA RAMOS PINTO, nos seguintes termos (ID nº 115739354 dos autos de origem): ?Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por CLEÓPATRA RAMOS PINTO em desfavor de ALESSANDRO VIEIRA DE SOUSA e LUCY HELEN DO CARMO, todos qualificados nos autos. Aduzira, em suma, ser proprietária do imóvel localizado na AC 404, Conjunto B Lote 03 Casa 10, Santa Maria/DF, desde 26/04/2017, quando o adquiriu, através de instrumento particular de cessão de direitos, do Sr. Wagner Pereira Cardoso, o qual é herdeiro da cota-parte de nº 162 do lote de terra conhecido como Quinhão 23. Afirma que ao adquirir o imóvel providenciara a edificação de uma casa, ligação de rede de água e esgoto e internet, informando que a rede elétrica só não foi disponibilizada porque segundo a concessionaria de energia a rede do local não suportaria novas ligações, exercendo assim a posse mansa e pacífica do bem desde então. Declara que no final do ano de 2021 teve ciência de que a área seria irregular, inclusive que havia uma ação judicial requerendo a desocupação do imóvel, razão pela qual se juntara a alguns vizinhos e manejaram uma ação de embargos de terceiro, sob o número 0703825-55.2018.8.07.0018, julgada procedente em 17/12/2021, que permitira a permanência dos interessados no local até o fim do litígio. A requerente aduz que durante esse interregno a área foi objeto de derrubadas propagadas pelo Governo do Distrito Federal, acarretando a perda do imóvel de dois dos seus vizinhos. Informa que por está passando por problemas de saúde, indo residir com sua genitora, optou por deixar os referidos vizinhos residirem em seu imóvel. Todavia, em 12/11/2021, três invasores, os quais também foram alvos das derrubadas ocorridas, entraram em seu imóvel, colocaram os pertences dos vizinhos abrigados para fora e informaram que haviam comprado o lote que pertence à autora. Assevera que registrou boletim de ocorrência do ocorrido, entretanto, a autoridade policial a alertara de que deveria procurar o Poder Judiciário, haja vista quer nenhuma das partes envolvidas possuem documentos que compravam a propriedade do bem. Por fim, pugnara pelo deferimento da liminar de reintegração de posse e no mérito sua confirmação. É o relatório do necessário. Decido. Cumpre alinhavar que o deferimento da medida liminar de tutela possessória nos casos de ação de força espoliativa tem-se como requisitos a posse nova ao tempo do esbulho; posse, com relação ao réu, não constituída de maneira viciosa; que o réu, por si ou por outrem, tenha praticado os atos espoliativos; e que os atos tenham sido arbitrários. No caso, deflui do quadro empírico que a requerente adquiriu os direitos sobre o imóvel de um dos condôminos proprietários, em virtude do contrato de cessão de direitos carreados aos autos, bem como comprovara o exercício da posse sobre o bem, ao manejar a competente ação de embargos de terceiros, ação nº 0703825-55.2018.8.07.0018, ID. 115527917, como forma de proteger a posse do imóvel em litígio. Na mesma oportunidade, acostara aos autos contas de água recentes em seu nome, ID. 155527916, bem como Boletim de Ocorrência, comprovando a data e o esbulho praticado pelos réus, ID. 115527921, de modo a comprovar, ao menos de modo...

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