Decisão Monocrática N° 07094011020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2023

JuizROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Número do processo07094011020238070000
Data22 Março 2023
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0709401-10.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO TJDFT D E C I S Ã O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Jéssica da Silva Pereira, contra ato coator atribuído ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador Angelo Canducci Passareli, na qualidade de Presidente da Comissão do XLIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ? CEBRASPE, consistente no indeferimento da solicitação de atendimento especial para uso de computador na realização das provas escritas do certame. A impetrante informa ser candidata inscrita no concurso para provimento de cargo de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e, por meio do Edital nº 10 - TJDFT, de 15/03/2023, foi convocada para as provas escritas, compostas por uma avaliação discursiva com 10 (dez) questões, uma sentença de natureza cível e uma sentença criminal, a serem realizadas nos dias 31/03, 01 e 02/04/2023, respectivamente, com duração de 05 (cinco) horas cada (ID 44656336, p. 4). Relata ter solicitado atendimento especial para a realização das provas escritas com base no item 6.5 do edital normativo do concurso, mediante apresentação de laudo médico comprovando ser totalmente impossibilitada de realizar a tarefa da escrita, necessitando do uso do meio eletrônico (IDs 44656338 e 44656339). Ressalta que, apesar de não conseguir escrever à mão, é plenamente capaz de digitar. Registra que, conquanto deferida sua inscrição para concorrer como pessoa com deficiência, o pleito de atendimento especial foi indeferido na forma solicitada, ao fundamento de que o atendimento requerido é deferido somente para pessoas com deficiência visual (cegueira total em ambos os olhos). Assim, a impetrante teve deferido o auxílio no preenchimento da folha de respostas e/ou prova discursiva (ID 44656334). O recurso administrativo interposto contra o indeferimento à solicitação de atendimento especial para uso de computador para realizar as provas escritas também foi indeferido com base no mesmo motivo declinado anteriormente (ID 44656335). A impetrante alega que a solução conferida não é razoável e apropriada, pois, a par do nervosismo e de igual tempo de prova que os demais candidatos, ?terá que ler toda a prova, fazer um rascunho mental e, só depois, ditar palavra por palavra para o fiscal, parando diversas vezes para conferir a folha de respostas?, além de ter que orientar a pessoa, cuja grafia desconhece, acerca do tamanho e legibilidade da letra, de espaçamento, margem, controle quanto à quantidade de linhas e gestão do tempo. Salienta que a própria banca reconhece a possibilidade de uso do computador para a realização das provas do concurso e sustenta que a necessidade especial solicitada pelos candidatos deve ser compatibilizada a partir da análise do caso concreto e não de forma pré-estabelecida, como na espécie em que o recurso do uso do computador é deferido apenas aos candidatos cegos. Sustenta, portanto, que os 02 (dois) laudos médicos apresentados, os quais atestam a impossibilidade de realizar a tarefa escrita, com a necessidade de substituição pela digitação por meio eletrônico, e o reconhecimento pela banca da possibilidade de atendimento especial para uso do computador, lhe conferem o direito líquido e certo a ser contemplada nas provas escritas do certame em questão com a utilização desse recurso eletrônico. Ademais, a impetrante argumenta que o deferimento do pleito não causará prejuízo aos demais candidatos e irá garantir-lhe a realização da prova em condições de igualdade com os demais participantes. Pede o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que forneça o meio eletrônico para a impetrante realizar a segunda etapa do...

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