Decisão Monocrática N° 07094051320248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2024

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07094051320248070000
Data26 Março 2024
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709405-13.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUELA MARQUES BERTULUCCI, MANUEL DA CONCEICAO MARQUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manuel da Conceição Marques e Emanuela Marques Bertulucci contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 164829596 do processo de referência) que, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal em desfavor dos agravantes e de DF Alimentos Ltda., processo n. 0006607-79.2008.8.07.0001, julgou extinta a execução em relação a parte da dívida e determinou o prosseguimento do feito no que concerne à CDA 0120130076, nos seguintes termos: A Curadoria de Ausentes apresentou no ID138786134, manifestação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O Distrito Federal apresentou impugnação no ID150171970, sustentando que não houve inércia por parte do ente público. É o breve relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A matéria atinente à prescrição não contêm maior complexidade e não demanda dilação probatória que escape do conhecimento do processo de execução, motivo pelo qual passo a analisá-la. A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal, com o despacho ordenando a citação (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva. A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. O crédito tributário, consoante o art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. E, considerando que a execução fiscal foi proposta quando já vigente a Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a atual redação do art. 174 do CTN, que prevê interromper-se a prescrição pela ordem de citação. Compulsando os autos, verifica-se que os crédito [sic] tributário indicados nas CDAs 0107068532, 0107068540, 107068559, 0107068567, 0105609722, 0107068478, 0107068486, 0107068494, 0107068508, 0107068516 e 0107068524 foram constituídos respectivamente em 01/03/02, 01/04/02, 01/05/02, 01/06/02, 04/08/02, 01/03/01, 01/09/01, 01/10/01, 01/11/01, 01/12/01, 01/01/202 e 01/02/02. Assim, considerando qusic}e a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2008 (ID 50004816 - pág. 1/5), os mesmos encontram-se de fato prescritos. Já o crédito descrito na CDA 0120130076 foi constituído em 16/12/2005, sendo a ação ajuizada em 28/02/2008, portanto, antes do término do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 174, Parágrafo único, inciso I, do CTN). Assim, em relação a esta CDA não ocorreu a prescrição ordinária. Contudo, n tocante à incidência da prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à excipiente. Isso porque, os corresponsáveis foram citados em 05/04/2010 e 01/04/2010 (ID 50004816 - págs. 127 e 138) e na decisão proferida no mesmo ID, pág. 194, em 16/10/2015 foi determinada a citação por edital da sociedade empresária. Ocorre que a ordem não foi cumprida de imediato, nem revogada posteriormente, o que resultou em prejuízo para o Distrito Federal, pois voltou a requerer a citação por edital, que não foi deferida (ID 50004816 - pág. 236). Aplicável à espécie, portanto, o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?. Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, enquanto a citação por edital antes ordenada não foi cumprida pela Secretaria do Juízo, o que resultou em diversas diligências desnecessárias até que, por fim, a citação por edital fosse realizada. Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado nesse ponto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação às CDAs 0107068532, 0107068540, 107068559, 0107068567, 0105609722, 0107068478, 0107068486, 0107068494, 0107068508, 0107068516 e 0107068524, em razão da prescrição. Lado outro, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO no que concerne à CDA 0120130076. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Na ocasião o Distrito Federal...

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