Decisão Monocrática N° 07094121020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-04-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data15 Abril 2021
Número do processo07094121020218070000
Órgão1ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joza José da Silva e por Jemima Lima de Figueredo Silva contra decisão proferida pelo i. juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (Id 86505148 do processo de referência) que, nos autos da ação de cobrança de aluguéis proposta pelos agravantes em desfavor de Maria das Graças dos Santos, processo 0705567-92.2020.8.07.0003, revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, sob fundamento de que os agravantes são proprietários de diversos imóveis na Região Administrativa de Ceilândia/DF, não sendo, portanto, financeiramente hipossuficientes. Entendeu o magistrado que a documentação acostada demonstra não se tratarem os autores de pessoas com insuficiência de recursos e, por essa razão, revogou decisão anterior proferida no feito que lhes concedeu o benefício da gratuidade de justiça e lhes determinou, em consequência, o recolhimento imediato das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 86573755 do processo de referência). Inconformados, os autores interpõem o presente agravo de instrumento (Id 24527408). Em razões recursais (Id 24527408, p. 2-8), os agravantes, em suma, sustentam ser equivocada a decisão que revogou a gratuidade de justiça. Alegam ter o decisum, erroneamente, consignado que, quando da apresentação de réplica, os autores não impugnaram a alegação formulada pela ré em contestação de que dispõem de capacidade financeira para pagaram as custas processuais. Dizem que essa não é a realidade vivenciada, porque não dispõem de condições financeiras para pagar as custas processuais em razão de sua condição de aposentados e portadores de deficiência visual, pois eles têm gastos elevados. Aduzem que no feito citado pela agravada (processo 0712362-85.2018.8.07.0003), em que não foi deferida a gratuidade de justiça, ocorreu, na verdade, a penhora de saldo da aposentadoria dos agravantes, de maneira que o pagamento da quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ali realizado só foi feito em razão de incidir penhora sobre um de seus imóveis, que quase chegou a ser levado a leilão. Discorrem necessitar de acompanhante para realizar suas tarefas diárias em razão da deficiência visual que os acomete. Bradam ser inverídica a alegação de possuírem mais de 20 imóveis no Distrito Federal. Consignam que os imóveis que possuem são usados para complementar sua renda, pois vivem dos aluguéis percebidos. Falam da necessidade de manutenção do benefício, citando, para tanto, a Lei 1.060/1950, bem como os incisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF, além dos artigos 98 e seguintes do CPC. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que revogou a gratuidade de justiça. E, no mérito, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de restabelecer a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade formulado. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre consignar que, apesar do disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, não se pode olvidar que o mesmo parágrafo faculta ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia[1]. Nesse passo, revela-se de essencial importância, em atenção ao princípio da cooperação albergado pelo art. 6º do CPC[2], que as partes diligenciem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, especialmente com a juntada de elementos que permitam aferir, de maneira célere, a alegada ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visando à concessão da tutela de urgência. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[3]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. E isso porque, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito do invocado pelos agravantes à manutenção da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da CF[4] preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC[5] preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato. Normalmente, relaciona-se com questões existenciais. Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação. Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida. Usualmente se observa em questões patrimoniais. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos financeiros, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e...

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