Decisão Monocrática N° 07094346820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data03 Setembro 2021
Número do processo07094346820218070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709434-68.2021.8.07.0000 RECORRENTE: C. R. P. RECORRIDO: L. F. G. O DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. PENHORA. AVALIAÇÃO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. REGRAS ABNT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO. DOLO AVALIADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se a metodologia adotada pelo perito judicial de regressão do valor do imóvel penhorado, visto que não refletiria a realidade do mercado imobiliário. 2. Admite-se nova avaliação judicial quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A escolha da metodologia a ser adotada na realização de prova pericial cabe ao perito, devendo ser tecnicamente justificada por ocasião da apresentação do laudo. 3.1. A inobservância de norma da ABNT não é suficiente, por si só, para desqualificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça, tendo em vista que não há previsão de utilização deste critério no Código de Processo Civil. 4. A parte agravante não comprovou nenhum erro no laudo judicial ou dolo do avaliador, o que afasta a necessidade de nova avaliação. 4.1. Além disso, o laudo produzido unilateralmente pela parte agravante, com critérios e método reputados mais convenientes por ela, não afasta a idoneidade do laudo elaborado pelo oficial de justiça. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. A recorrente aponta violação aos artigos 480, 805 e 873, todos do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de nova avaliação do imóvel, ao argumento de que há elementos nos autos que demonstram a valorização do bem nos últimos dois anos, sob pena de ser alienado por valor...

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