Decisão Monocrática N° 07094372320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07094372320218070000
Data14 Abril 2021
Órgão7ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra a decisão monocrática do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0706900-62.2019.8.07.0020, ajuizado em desfavor de URANIA JUCA KOKAY, a qual indeferiu o pedido de penhora da previdência privada da agravada (ID 85876437, autos de origem). Em síntese, a agravante narra, em síntese, que todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do devedor restaram infrutíferas. Afirma que os valores vertidos em fundo de previdência privada não podem ser considerados verbas alimentares, assim, entende, que futura penhora destes valores é medida impositiva para satisfação do seu crédito. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, a sua reforma para deferir a penhora de eventuais valores no fundo de previdência privada da devedora. Preparo regular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá conceder tutela de urgência, total ou parcialmente, quanto evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. A cooperativa agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a penhora de valor existente no fundo de previdência privada complementar existente em favor do agravado. Nos termos dos artigos 831 e 832 do Código de Processo Civil de 2015, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, os considerados impenhoráveis, elencados no art. 833 e incisos, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme preconiza o art. 833, IV, e §2º, CPC-2015, as importâncias percebidas a título salarial ou proventos de aposentadoria, em virtude de sua natureza alimentar são impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestações alimentícias...

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