Decisão Monocrática N° 07094395620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2022

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07094395620228070000
Data05 Abril 2022
Órgão8ª Turma Cível
tippy('#hrfbyx', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709439-56.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO JORGE COSTA TEIXEIRA MENDES RIBEIRO AGRAVADO: MIGUEL DA SILVA OLIVEIRA, PRICILA VIEIRA OLIVEIRA, METRUS ENGENHARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 33907626) interposto por LEONARDO JORGE COSTA TEIXEIRA MENDES RIBEIRO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de MIGUEL DA SILVA OLIVEIRA, PRICILA VIEIRA OLIVEIRA, METRUS ENGENHARIA LTDA. EPP e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MACAÚBA, indeferiu a liminar. Eis o teor do r. decisório combatido (ID 116932581 ? processo referência): Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que se busca o pagamento de indenização mensal pela usurpação da vaga de garagem efetuada pelos réus, a ser calculado por arbitramento, bem como seja determinado ao condomínio réu que permita ao autor estacionar o seu veículo na área de uso comum, até a resolução final da lide. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT