Decisão Monocrática N° 07094766320218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07094766320218070018
Data29 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709476-63.2021.8.07.0018 RECORRENTE: JOSÉ DIONÍSIO FERREIRA NETO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. DIREITO PECUNIÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 2.317/1986, que instituiu a Gratificação de Natal (13º salário) aos militares do Distrito Federal, prevê como remuneração, para efeito de pagamento do referido benefício, o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente. 2. Por sua vez, o auxílio-moradia, bem como as diárias, o auxílio-alimentação e o auxílio-natalidade, não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, tratando-se, em verdade, de direito pecuniário, com caráter indenizatório. 3. As despesas para a implementação de parcelas remuneratórias são previamente aferidas pelo Executivo e Legislativo, de modo que não é dado ao Judiciário fazer incluir o auxílio-moradia na base de cálculo do décimo terceiro salário à míngua de autorização legislativa, sob pena de dar causa a desequilíbrio no orçamento do ente federado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Denegação da segurança mantida. O recorrente aponta violação aos artigos 2º, inciso I, letra ?f?, 3º, inciso XIV, e 21, inciso VI, todos da Lei 10.486/2002, bem como ao Decreto-lei nº 2.317/1986, alegando, em suma, que o auxílio-moradia tem natureza remuneratória, portanto deve compor a gratificação natalina. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, inciso I, letra ?f?, 3º, inciso XIV, e 21, inciso VI, todos da Lei 10.486/2002, bem como ao Decreto-Lei nº 2.317/1986, pois ?Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por...

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