Decisão Monocrática N° 07094888120198070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Data26 Outubro 2021
Número do processo07094888120198070007
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709488-81.2019.8.07.0007 RECORRENTE: BRUNO ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Eventual violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não é suficiente para infligir nulidade ao reconhecimento pessoal, especialmente quando a certeza quanto à autoria pode ser extraída de outras provas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Evidenciada a grave ameaça a que foi submetida a vítima, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 4. A aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não deve reduzir a pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação da Súmula 231 do STJ. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando inexistir provas suficientes para a sua condenação, uma vez que o reconhecimento pessoal não seguiu os ditames legais, o que acarretaria a nulidade do ato. Pleiteia a absolvição. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada afronta ao artigo 226 do CPP, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque a turma julgadora assentou: Conforme se observa dos depoimentos prestados na delegacia pelos policiais militares Lauriana de Souza Gomes e Mauro Gomes da Lima (IDs 25725559 - Págs. 2 e 4), bem como confirmados em Juízo, a vítima reconheceu pessoalmente os réus Bruno e Gustavo prontamente, no mesmo dia dos fatos, no momento da abordagem policial...

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