Decisão Monocrática N° 07095181520218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data04 Maio 2022
Número do processo07095181520218070018
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709518-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte apelante, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA, requer a concessão da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, extrai-se que a decisão interlocutória de ID 34647888 deferiu o referido beneplácito constitucional. Assim, considerando-se que os benefícios da gratuidade de justiça operam-se para todas as fases do processo, esclareça a parte apelante acerca de eventual revogação em primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. , E ). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo(...) 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. (...) (AgRg...

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