Decisão Monocrática N° 07095378420228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07095378420228070018
Data02 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709537-84.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. LICITAÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBEDIÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO. INEXECUÇÃO. MULTA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SANÇÃO. DOSIMETRIA. GRADAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 369 do Código de Processo Civil determina que as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1 Não se trata de uma exigência para produzir todas as provas requeridas, mas sim da faculdade de requerer a produção daquelas cabíveis. Caberá ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 Desnecessidade de dilação probatória quando as teses jurídicas suscitadas se amparam apenas em prova documental. 2. Ausente o cerceamento de defesa, quando proferida Sentença antes do término do prazo para manifestação da parte autora/apelante, se esta tinha plena ciência do teor dos documentos juntados, cujas cópias, inclusive, anexou à petição inicial. Preliminar rejeitada. 3. Assegurado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa à apelante no Procedimento Administrativo, não há se falar em nulidade da notificação/intimação, porquanto de acordo com o Princípio do Pas de Nullité Sans Grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. 4. Comprovados os reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, bem como o escoamento do prazo fixado para conclusão da obra sem a execução dos serviços contratados, é dever do administrador público aplicar as sanções previstas na legislação e no contrato. 5. No regime de empreitada por preço global adotado pelas partes, incumbe à contratada, segundo especificações contidas no projeto básico, apresentar proposta condizente com os custos da totalidade do serviço licitado, não se admitindo, em princípio, exigir acréscimo ulterior no preço. 5.1. Se a sociedade empresária adere voluntariamente aos termos do instrumento convocatório, descabe imputar ao contratante o pagamento de despesas oriundas da má previsão dos custos na elaboração de sua proposta. 6. Inaplicável a Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, quando a apresentação da proposta se deu já em período pandêmico, pois ao dimensionar o custo final da...

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