Decisão Monocrática N° 07095780820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-04-2022

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Número do processo07095780820228070000
Data01 Abril 2022
Órgão1ª Turma Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709578-08.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ GUSTAVO MENESES DELMONTE IMPETRANTE: EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, advogada regularmente inscrita (nº 41.916) na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Distrito Federal) e por outro advogado cuja qualificação consta nos autos, tendo como paciente LUIZ GUSTAVO MENESES DELMONTE (nascido em 11/12/1994 ? 27 anos), e autoridade coatora o Juízo da JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Insurgem-se os impetrantes contra situação decorrente da ação criminal autuada sob o nº 0719809-28.2021.8.07.0001, em que supostamente o Juízo de origem não respeitou o disposto no p. único do artigo 316 do Código de Processo Penal, no sentido de revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do ora paciente, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias. Sustentam, os impetrantes, que o prazo se entendeu ao lapso de 180 (cento e oitenta dias) sem a indigitada verificação legal. Verbera que, no caso posto, o excesso é injustificável, pelo que acaba por violar direitos básicos do paciente, tornando ilegal a prisão preventiva. Entende que há nítido constrangimento ilegal, pelo que reputa ser adequada a imediata substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Postula, nesse contexto, a concessão da ordem em caráter liminar para a soltura imediata do paciente e, no mérito, a sua confirmação. É o relato do necessário. Passo a decidir. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento, em tese, dos crimes tipificados, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 163, parágrafo único, inciso III do CP. De forma simplificada: tráfico de drogas e dano qualificado. Durante a audiência de custódia restou convertida regularmente a prisão em flagrante em prisão preventiva, lançando-se na respectiva Ata os fundamentos aptos a supedanear a transmutação da natureza da prisão cautelar. Na sequência, o Ministério Público apresentou denúncia escrita em desfavor do acusado, cujo recebimento se deu em seguida. No bojo da indigitada decisão, o Juízo singular acabou por não averiguar os...

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