Decisão Monocrática N° 07095868220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data11 Abril 2022
Número do processo07095868220228070000
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco Santana, por intermédio da Defensoria Pública do DF, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (Id 118874767 do processo de referência), que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em desfavor do Distrito Federal, processo 0702243-15.2021.8.07.0018, ao analisar a preliminar de incompetência desta Justiça do DF para o processo e julgamento do feito suscitada em contestação apresentada pelo Distrito Federal (Id 89137761 do processo de referência), confirmou a competência da Vara de Saúde para apreciar o feito em detrimento da justiça federal. Em razões recursais (Id 33982169, pp. 1-20), o agravante sustenta a necessidade da observância de litisconsórcio necessário conforme o Tema 793 de repercussão geral. Ao final, requer: Ante todo o exposto, pede e espera o Distrito Federal: (i) Seja conhecido o presente recurso, na medida em que ataca decisão interlocutória que define competência (Tema 988 do STJ). (ii) Ao final, após o devido processo legal, requer a integral reforma da decisão interlocutória em epígrafe para que, após sanadas as irregularidades do polo passivo (art. 932, parágrafo único do CPC, c c Tema 793 do STF), os autos sejam remetidos à Justiça Federal, competente para julgar o feito. Sem preparo ante a isenção legal concedida ao Distrito Federal. No Id 33982169, pp.1-20, o agravante apresenta novas razões recursais, sob alegação de ocorrência de erro material no primeiro petitório de Id n. 33925197, pp. 1-11, motivo por que requer o desentranhamento do primeiro agravo interposto (Id 33982170). É o relato do necessário. Decido. 1- Admissibilidade do recurso interposto no Id 33982169. Inicialmente, analiso o pedido de desentranhamento do recurso de Id 33925197, p.1-11, e o recebimento do recurso interposto no Id 33982169, pp.1-20. O Distrito Federal protocolou recurso de agravo de instrumento no Id 33925197, pp.1-11, em 29/3/2022, e, após, outra peça recursal, cujo protocolo de recebimento é de 30/3/2022(Id 33982169, pp.1-20), sob a alegação de erro material no primeiro recurso. No sistema processual pátrio vigora o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso para impugnar uma mesma decisão, salvo quando houver previsão legal expressa. Ou seja, o sistema processual prevê um único recurso para cada ato judicial recorrível. Sobre o assunto, destaco o seguinte precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo...

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