Decisão Monocrática N° 07096060720218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data11 Abril 2022
Número do processo07096060720218070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709606-07.2021.8.07.0001 RECORRENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ RECORRIDO: CRISTIANE NINCK SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEI 8.906/1994. TERMO INICIAL. 1. Mesmo adotando a teoria da actio nata, hipótese em que se reconhece a exigibilidade somente após conhecida a lesão ao direito, não há como acolher a tese de que os honorários contratuais condicionados ao êxito somente poderiam ter sido cobrados após a expedição do precatório. 2. Uma vez concedida a segurança em sentença transitada em julgado, como no caso em questão, o patrono já poderia ter postulado o pagamento direto, conforme facultado pelo disposto no §4º do art. 22 do Estatuto da OAB. 3. Recurso conhecido e improvido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 125 e 189, ambos do Código Civil, sustentando que, uma vez estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, o advogado precisa aguardar o desfecho processual para apuração do valor que lhe é devido, o que somente ocorre com o efetivo adimplemento da obrigação perseguida. Aduz que a data do pagamento é o termo inicial do prazo prescricional. Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, ?Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões...

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