Decisão Monocrática N° 07096373020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data13 Abril 2021
Número do processo07096373020218070000
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., em face à decisão da Primeira Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do devedor, em sede de cumprimento de sentença, requerido em desfavor de FRANCINALDO ARAÚJO COSTA. O pedido foi indeferido com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil que prevê a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, etc. Em suas razões, o agravante sustentou que a impenhorabilidade seria relativa e colacionou jurisprudência que entendeu abarcar sua tese. Requereu ?o deferimento, para logo, de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com supedâneo no art. 1.019, I do NCPC, para o fim de deferir liminarmente a penhora de até 30% sobre o salário do Agravado, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado, a fim de garantir o resultado do processo, sem que isso implique em ofensa à dignidade da pessoa humana do Agravado? Preparo regular sob ID 24568624. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido seja de efeito suspensivo, a pretensão liminar é de antecipação da tutela recursal e como tal será analisada, respeitada a regulamentação pertinente. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, interposto em face à decisão que indeferiu pedido de penhora de parte do salário do devedor em sede de procedimento de cumprimento de sentença. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?O credor requereu penhora de 30% da remuneração do executado (id. 84131732). O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 dispõe que: Art. 833: São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 prestação alimentícia...

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