Decisão Monocrática N° 07096641320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Data12 Abril 2021
Número do processo07096641320218070000
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA (autor/agravante) contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de reintegração de posse n.º 0706332-21.2020.8.07.0017 movida em face de MARIA GORETH DIAS FONSECA (ré/agravada), que indeferiu a concessão liminar da reintegração de posse. Narra o agravante/autor, em suma, que é possuidor e legítimo proprietário do imóvel situado no lote nº 01, quadra 01, da Granja Modelo, Riacho Fundo I/DF desde 12 de agosto de 2011 e, para comprovar tal fato, acosta aos autos instrumento particular de cessão de direitos do imóvel, declaração de débitos e faturas junto à CEB e à CAESB e boletim de ocorrência em face de terceira pessoa, por esbulho possessório praticado em novembro de 2012. Informa que, em 2013, firmou, com o filho da ré/agravada, contrato de aluguel da casa dos fundos do lote, com vigência de um ano, que fora prorrogado verbalmente até idos de 2017 e que, a partir de então, ficou ajustado, por meio de contrato verbal de comodato gratuito, o direito da ré/agravada de usar e gozar desta casa dos fundos. Aduz que, no final de 2020, resolveu pôr fim ao comodato, sendo que, diante da recusa verbal da comodatária/agravada de retirar-se do lote, a notificou extrajudicialmente via cartório. Alega que, decorrido o prazo determinado para a desocupação do imóvel, a posse da agravada tornou-se precária, configurando esbulho possessório, razão pela qual ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, pelo que teve a tutela de urgência indeferida, o que ocasionou a interposição do presente recurso, a fim de que seja modificada a decisão proferida no juízo de origem. Argumenta que merece reparo a decisão agravada que indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que tomou conhecimento do esbulho em 2012 e propôs ação possessória somente em 2020, o que descaracteriza a urgência necessária para a concessão da tutela, por entender que se trata de posse nova ? menos de ano e dia -, conforme se extrai da notificação extrajudicial que foi recebida pela ré/agravada no dia 05/11/2020. Requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência e determinada a sua reintegração na posse do imóvel. No mérito, requer a confirmação da liminar eventualmente deferida. Preparo acostado (ID 24542424). É o relatório. DECIDO. O instrumento recursal está regularmente formado com as peças exigidas pela legislação (artigo 1.017 do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT