Decisão Monocrática N° 07096927820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data29 Abril 2021
Número do processo07096927820218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Joana D?Arc Pereira da Silva em face da decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença manejada em seu desfavor pela agravada ? Miryan Nara Rocha Reis ?, determinara a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel identificado como sala nº 521, Edifício Consei, Lote 05, Comércio do Centro Comunal 02, SRIA, Guará/DF. Almeja a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório vergastado, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que o cumprimento provisório de sentença seja extinto, diante da ausência de liquidez da sentença exequenda, desconstituindo-se, por conseguinte, os atos de constrição patrimonial. Como suporte da pretensão reformatória, postulara a agravante, inicialmente, a dispensa do pagamento das custas recursais referentes ao vertente agravo de instrumento. Observara que encontra-se em dificuldades econômicas e, no cumprimento de sentença manejado em seu desfavor, foram praticados atos de constrição de seu patrimônio como o bloqueio de sua conta bancária e a penhora de imóvel de sua titularidade. Mencionara que, diante dessa situação, não se encontra em condições de prover os emolumentos derivados do presente recurso sem que o desfalque que daí lhe advirá afete o tênue equilíbrio da sua economia interna, devendo ser isentada do recolhimento das custas recursais. Argumentara, outrossim, que, a agravada aviara em seu desfavor cumprimento provisório de sentença almejando forrar-se com a quantia que individualizara a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sustentara que, durante o itinerário procedimental, fora determinada a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel ?ap. 309 do Edifício Renato de Sá JR[1]?. Defendera que exerce a profissão de advogada e utiliza o imóvel nomeado como local de trabalho e residência, não sobejando possível sua penhora. Pontuara que, segundo alegara a agravada, teria cometido fraude à execução sob o argumento de que o domínio do imóvel individualizado, perante o registro imobiliário, é titularizado por terceira pessoa. Apontara que as alegações formuladas pela agravada afiguram-se inverossímeis e os direitos incidentes sobre o apartamento nº 309 do Ed. Renato de Sá JR não poderiam ser penhorados por constituir bem de família. Esclarecera que reside no imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Defendera que ?nunca atentou contra a dignidade da justiça, nunca declarou o escritório na sua declaração de imposto de renda, nunca utilizou de má-fé, dolo, nunca cometeu fraude contra credores, não possui mais de um imóvel residencial no DF, local onde reside e também desenvolve as suas atividades advocatícias[2].? Destacara que, diante dessas circunstâncias, sendo o aludido imóvel o único constante do seu acervo patrimonial, consubstancia bem de família, sendo impassível de constrição ante a proteção assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Ressaltara que, diante da proteção legalmente conferida, o imóvel é impenhorável, ficando patente que a constrição determinada ressente-se de sustentação, devendo ser sobrestada e, ao final, infirmada de forma a ser preservada a intangibilidade assegurada. Assinalara que não praticara qualquer ilícito e o cumprimento de sentença manejado em seu desfavor ?não preenche os requisitos legais e não procede nenhuma das imputações criminosas[3]? formuladas pela agravada. Asseverara que nos autos do cumprimento de sentença fora penhorado parte de seus proventos de aposentadoria, o que afigura-se ilegal, e no mês de...

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