Decisão Monocrática N° 07097115020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-04-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07097115020228070000
Data08 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra ato ordinatório praticado pela secretaria do i. juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Id 118481206 do processo de referência) que, na ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em desfavor de Leandro Ximenes Albuquerque, processo 0722259-35.2021.8.07.003, determinou o seguinte (grifos nossos): 1. A decisão ID 117306293 foi proferida nos seguintes termos: "As últimas três decisões, que foram as de IDs 111566237, 112682223 e 115421009, foram todos no mesmo sentido, ou seja, de que deve a autora "comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo". Todavia, a autora insiste em ignorar as decisões proferidas, pois não as atende nem apresentou qualquer recurso, limitando-se a indicar novos endereços, inclusive um deles já diligenciado anteriormente, sem qualquer demonstração de que o veículo possa efetivamente ser encontrado. Assim, indefiro o pedido de diligência. Concedo à autora o novo prazo de 05 (cinco) dias para cumprir as decisões IDs 111566237, 112682223 e 115421009 ("comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo"). Advirto que a mera indicação de novo endereço ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé." Não obstante, a autora se limitou a nova fundamentação genérica, sem apresentar qualquer elemento que comprove que o veículo poderia ser localizado, mesmo após ser advertida da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que "considera-se litigante de má-fé aquele que" "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (incisos IV e V). O reiterado descumprimento das decisões judiciais obstrui o prosseguimento do processo. Assim, condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento da multa de 3% do valor atualizado da causa (R$ 41.316,32 em 18/08/2021). 2. Concedo à autora o novo prazo de 05 (cinco) dias para cumprir as decisões IDs 111566237, 112682223, 115421009 e 117306293 ("comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo"). Inconformado, o autor/agravante, em razões recursais (Id 33973961), requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, ?em face da presença dos requisitos exigidos pela lei, sendo que sua não concessão poderá causar ao Agravante grave dano de difícil ou incerta reparação, verificando a relevância dos fundamentos lançados em teto de Agravo de Instrumento, ou seja, a razoabilidade do direito invocado, aliado ao periculum in mora em sentido inverso (em favor do Agravado), suspender a prática dos atos executórios propriamente ditos?. No mérito, defende a necessidade de se reformar a decisão agravada no que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé. Conta que o magistrado de origem lhe impôs multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa em razão do descumprimento das ordens judiciais. Brada que em momento algum visou tumultuar o processo ou resistir aos comandos judiciais. Pelo contrário, aduz que a demora no andamento do processo traz prejuízos a si mesmo, porque ficará mais tempo sem ver o seu crédito satisfeito. Alega ser necessária a caracterização do dolo para a imposição da multa por litigância de má-fé. Diz inexistir atuação dolosa no caso. Assevera não ter alterado a verdade dos fatos nem induzido o juízo a erro, não sendo, portanto, passível de punição. Requer a reforma da decisão para afastar a multa por litigância de má-fé. Em relação à exigência de comprovação da efetiva localização do veículo, sustenta ser medida desnecessária e não prevista pela lei que rege a matéria. Defende que contraria o DL 911/1969 a ordem de demonstração do paradeiro do veículo a ser buscado e apreendido por fotografia no prazo de cinco dias, porque se trata de bem móvel de fácil circulação e ocultação, e mutuários alteram o endereço residencial sem comunicação ao credor. Diz que essa situação onera demasiadamente o credor. Ao final, requer: a) seja recebido e processado o presente como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo efeito ATIVO ao recurso; b) a intimação do agravado para, querendo, contraminutar a presente; b) Por fim o total provimento do presente recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada em de 04% do valor da causa atualizado, por ser medida de direito e de justiça!! O recorrente comprovou o recolhimento do preparo (Ids 33973968 e 33973969). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. No caso, a despeito das...

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