Decisão Monocrática N° 07097135420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07097135420218070000
Data23 Agosto 2021
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0709713-54.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão que indeferiu a antecipação de tutela para que fosse concedido imediatamente o benefício de aposentadoria complementar pela Funcef. Todavia, em consulta aos autos originários (0705183-04.2021.8.07.0001), verifico superveniente sentença de improcedência proferida em 12.08.2021 (id. 99826644), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento. Para ilustração, o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2. Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação...

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