Decisão Monocrática N° 07097175720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Data04 Abril 2022
Número do processo07097175720228070000
Órgão6ª Turma Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709717-57.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA MARTINS SOUSA DE JESUS AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MARIA MARTINS SOUSA DE JESUS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 117590402, autos originários) proferida na ação cautelar inominada proposta contra BANCO AGIBANK S.A., que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: ?A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas. No caso em tela, a requerente percebe rendimentos líquidos de R$ 4.223,10, mesmo após os descontos dos empréstimos, quantia essa bem superior à maioria da população brasileira. Ademais, em que pese os problemas de saúde alegados, não demonstrou gastos extraordinários decorrentes de suas comorbidades. Vêse que os comprovantes de gastos não demonstram que o recolhimento das custas do processo trará prejuízo para o sustento da autora ou da família. Não obstante, a contratação de diversos empréstimos, entre eles os que a autora pretende discutir nestes autos, é a forma como a autora escolheu administrar sua renda e patrimônio, não induzindo hipossuficiência. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: [...] Com base nesse precedente, que entendeu indevido o benefício da gratuidade a empregado com salário líquido superior a R$ 3.000,00, sem prova de gastos extraordinários, exato caso concreto dos autos, e tendo em vista o disposto no art. 927, V do CPC, indefiro o benefício...

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