Decisão Monocrática N° 07097555420188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07097555420188070018
Data04 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709755-54.2018.8.07.0018 RECORRENTES: GLAUCIA VALERIA DA SILVA, MARCIO ANTONIO BRITO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASFIXIA NEONATAL. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DO PARTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes eventualmente causem a terceiros é objetiva, na forma do § 6º do art. 37, da CF, aplicando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Assim, é necessário verificar a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer dos requisitos elencados, afasta-se a responsabilidade civil do Estado. 2. A falta de comprovação da ocorrência de erro médico acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelos médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal e o dano sofrido. Não havendo comprovação dos requisitos necessários para se imputar a responsabilidade civil ao Estado, incabível a indenização a título de danos morais. 3. Apelo não provido. Os recorrentes, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria, apontam violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ao afastar a responsabilidade do Distrito Federal mesmo diante da evidente omissão e clara negligência caracterizadas pela falha grosseira no atendimento, bem como na falta de atendimento necessário à paciente, acarretando no óbito da filha dos recorrentes poucos meses após seu nascimento. Afirmam tratar-se de hipótese que faz emergir o dever estatal de indenizar a vítima pelo mal causado, tendo em vista a presença da caracterização da responsabilidade estatal, considerando que se trata de responsabilidade de natureza objetiva. Asseveram que as anotações feitas no prontuário médico não condizem com a complexidade do procedimento, não tendo sido feitos todos os registros da cesárea, o que dificultou que os demais profissionais realizassem o tratamento adequado à bebê. Alegam que houve asfixia neonatal, causando complicações respiratórias, o que resultou no agravamento das condições neurológicas da recém-nascida. Defendem que cabia ao ente estatal comprovar se a asfixia que a recém-nascida sofreu tinha como causa complicação outra que não o procedimento realizado no parto, fato que não ocorreu. Sustentam que o ente distrital não se desincumbiu do seu ônus de provar que os profissionais agiram conforme as normas regulamentadoras da profissão, não tendo sido esclarecida a causa da asfixia. Acrescentam que não houve comprovação da adoção de conduta adequada ao atendimento prestado à mãe e filha no momento do parto, em razão da ausência de registros condizentes ao procedimento complexo que é o parto, devendo, portanto, serem indenizados pelo dano moral sofrido. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 37, §6º, da CF. Isso porque a turma julgadora, após análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT