Decisão Monocrática N° 07097577320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data19 Abril 2021
Número do processo07097577320218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709757-73.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EDVALDO MENDONCA DE CASTRO AGRAVADO: MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Edvaldo Mendonça de Castro em face da decisão (Id 85314239, do processo de referência) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da ação de cumprimento de sentença, n.º 0724309-79.2017.8.07.0001, que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo agravante por considerá-la extemporânea e deferiu o requerimento do credor para adjudicar em seu favor o veículo de placa PAG-0116, pelo valor da avaliação de R$ 40.360,00 (quarenta mil, trezentos e sessenta reais) ID nº 79256569. O agravante aduz que apresentou documentos novos que comprovam o pagamento parcial da obrigação, porém, indeferida a apreciação pelo Juiz da causa. Relata que o veículo, alvo da medida adjudicatória, já está com restrição de venda, e que é utilizado para locomoção do agravante e de sua esposa, inclusive para os casos de urgência médica. Afirma que juntou aos autos documentos extraídos do processo n. nº 0709314-90.2019.8.07.0001, em curso na 20ª Vara Cível, que comprovam a formalização de acordo para quitação de débito relativo aos alugueis e IPTU do ano de 2015, firmado entre a credora/agravada e o devedor principal da obrigação (Sr. Nivaldo), além de recibos de pagamento de taxas condominiais. Relata ainda a existência no referido documento de substituição da sua condição de fiador por Felipe Capistrano e Sr. Luiz Augusto Oliveira Leite. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão, a fim de suspender o ato de adjudicação do veículo e, ao final, requer a procedência do recurso de agravo com a determinação de validade das provas juntas aos autos. Preparo recursal efetuado (Id 24595800 e Id 24595801). Esse é o relatório. Decido. Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I[1], do CPC). Por sua vez, O artigo 3002] do CPC estabelece os requisitos que devem comparecer de modo concomitante para que seja deferida medida liminar em sede de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. A...

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