Decisão Monocrática N° 07098094420238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-01-2024

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07098094420238070018
Data16 Janeiro 2024
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0709809-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HUGO RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por HUGO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a r. sentença de ID 54665031, proferida pelo il. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento proposta em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, em que o nobre sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (ID 54665033), o apelante pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que teria apontado erro grosseiro na prova objetiva do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal (prova tipo 3 - questões 49 e 78). Busca a anulação das questões e que lhe seja concedida a respectiva pontuação, o reclassificando no certame. Ao final, requer tutela antecipada recursal para anular a sentença. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que deve ser aplicada em casos urgentes ou quando a conduta do requerido possa prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior. Como sabido, o edital de processo seletivo se consubstancia em ato normativo que disciplina o certame, cujas regras vinculam a própria Administração e os candidatos inscritos. Como sabido, nos concursos públicos a interferência do Poder Judiciário é limitada, sendo cabível de forma excepcional, quando verificada manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal). No caso concreto, observa-se que, em tese, a sentença examinou as duas questões impugnadas pelo autor/apelante, e não vislumbrou nenhuma hipótese excepcional que ensejasse a anulação das questões, inclusive, emprestou substancial fundamentação, no sentido de que o conteúdo abordado estava contido no edital e estaria englobado na bibliografia indicada pela banca examinadora. Confira-se: ?(...) A questão n. 49 do Caderno de Prova Tipo 3, cujo gabarito oficial é a letra ?B?, assim dispõe: 49. Assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos. (A) O uso comum do bem público por particular admite duas modalidades, o uso comum ordinário,...

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