Decisão Monocrática N° 07098395020218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07098395020218070018
Data28 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo 0709839-50.2021.8.07.0018 Apelante Agiane Pereira da Costa Apelado Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Agiane Pereira da Costa contra sentença (Id 35792412) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos desta ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelante em desfavor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora nos seguintes termos: Ante o exposto, requer: (...) d) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para condenar a CODHAB a: esclarecer devidamente motivo do indeferimento, proceda à retificação do cadastro para que conste o valor de R$ 0 como renda, excluindo seu filho mais velho, Rafael Costa Fineiman como dependente, e a consequente reclassificação e habilitação da requerente juntamente com os demais que foram convocados na mesma época, para empreendimento em conformidade com sua faixa de renda, com a atribuição da mesma pontuação e classificação que faria jus caso o processo tivesse transcorrido de forma regular, sucessivamente, caso não haja nenhum empreendimento em execução, condenar a CODHAB a indenizar a autora pelo valor de um imóvel similar ao constante na convocação da requerente, cujo valor deverá ser apurado em perícia; e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem revertidos os últimos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da DPDF -- PRODEF (art. 3', inciso 1, da Lei Complementar Distrital n' 744/2007), devendo ser depositados no Banco de Brasília S.A. - BRB, código do banco 070, Agência 100, conta 013251-7, PRODEF (...) Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões (Id 35792417), afirma, em suma, não se sustentar a sentença recorrida no ponto em que afirma a inviabilidade da sua atualização cadastral por meio da presente ação. Diz ter comprovado que não se quedou inerte ?no tocante ao andamento do processo de habilitação? no programa habitacional. Afirma que ?estava inscrita no programa habitacional, sendo indicada, em janeiro de 2016, ao empreendimento Paranoá Parque? e seu ?nome constou na lista da 7ª etapa e, diante disso, apresentou a documentação solicitada e foi devidamente inscrita no cadastro único?. Assinala constatar posteriormente, em 15/03/2016, que seu cadastro estava inativo, motivo pelo qual ?compareceu ao NA HORA no dia 22 do mesmo mês, solicitando a exclusão de renda ex cônjuge, conforme se extrai do processo administrativo 777-000.004/2016, procedimento que, inclusive, já havia realizado no ano anterior, conforme autos do processo 777-0000.354/2015?. Assevera a não atualização de sua renda, a despeito de ter tomado as providências necessárias para tanto. Sustenta pretender a companhia apelada difamar a ora recorrente ?alegando que esta foi negligente com seu processo?. Aduz ter sido ?vítima da falha no atendimento e burocracia dos órgãos responsáveis pela atualização de seus dados, o que culminou na inviabilização de seu Direito, encaminhando-a à indicação de um empreendimento o qual a Recorrente não tem condições de participar?. Cita jurisprudência sobre situações que afirma serem similares à sua. Defende que as inúmeras falhas e equívocos da apelada impediram que essa atualizasse seu cadastro a tempo de participar das Etapas do Empreendimento. Ao final, requer ?novo julgamento, reformando a sentença e julgando procedentes todos os pedidos autorais?. Em contrarrazões (Id 35792421), a ré pede o desprovimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No presente caso, a despeito dos fatos narrados pelo apelante, os elementos apresentados não autorizam a cognição do recurso manejado. Em juízo de prelibação, aquele destinado a aferir o atendimento dos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), constato ter havido no caso renúncia expressa ao direito de recorrer. Na hipótese, a sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: AGIANE PEREIRA DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL- CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que está inscrita no programa habitacional da ré; que em janeiro de 2016 foi indicada para o empreendimento no Paranoá Parque; que em março seu cadastro constava com indicação inativa; que seu nome não constou da lista dos participantes da 7ª etapa do programa, ou seja, não estava na lista dos aprovados, reprovados ou com pendência; que percebeu que alguns dos seus dados estavam desatualizados, mesmo tenho solicitado as mudanças ainda em 2015; que compareceu diversas vezes para atualização dos dados, tais como, alteração da renda, exclusão de ex-companheiro e enteado; que após reclamação na ouvidoria da ré foi informada que seria contemplada na 8ª etapa do programa; que foi indicada para o empreendimento Itapoã Parque, mas não deu prosseguimento, pois possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito; que não possuía condições financeiras de arcar com o empreendimento, pois estava fora da sua faixa de renda; que consta no cadastro que houve recusa do empreendimento Paranoá Parque, contudo por erro da ré a autora não constou da lista de contemplados. Ao final requer a gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré esclareça o motivo do indeferimento, proceda à retificação do cadastro para que conste sem renda (R$ 0,00) exclua o dependente Rafael Costa Fintelman, com a consequente reclassificação e habilitação da autora para empreendimento em conformidade com sua faixa de renda, com atribuição de mesma pontuação e classificação que faria jus caso o processo tivesse transcorrido de forma regular; a citação da ré e a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência e caso não haja nenhum empreendimento em execução que a ré seja condenada ao pagamento de indenização correspondente ao valor de um imóvel similar ao constante da convocação. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 111335498). A ré ofereceu contestação (ID 115237876) apresentando impugnação ao valor da causa, alegando que a inscrição/habilitação em programa habitacional se reveste apenas de expectativa de direito e jamais alcançaria o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), requerer a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, alega, em síntese, que a autora está habilitada, com documentação aprovada no programa habitacional, atualmente ocupa a posição 7400ª, na faixa 1 de renda, com renda familiar de R$ 300,00 (trezentos reais); que foi oportunizada aquisição de...

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