Decisão Monocrática N° 07098506520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-03-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07098506520238070000
Data30 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio Alves Ferreira Neto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada - Maria Neuman Gomes de Melo - ME -, rejeitara o pedido que formulara almejando a desconstituição da constrição que alcançara numerário depositado na conta corrente que mantém junto ao BRB ? Banco de Brasília, e, outrossim, na conta poupança de sua titularidade mantida perante o Banco do Brasil S/A. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que não comprovara o agravante que a conta que mantém junto ao Banco do Brasil referir-se-ia a conta poupança, prestando-se à formação de capital para utilização futura, porquanto não anexara os extratos bancários necessários para evidenciar essa alegação. Pontuara o julgado, outrossim, que não sobeja possível reconhecer que a verba penhorada na conta de sua titularidade perante o BRB ? Banco de Brasília ostenta natureza salarial, diante da ausência de elemento material hábil a positivar esse fato, salientando que a ordem de penhora emitida pelo Juízo não alcança contas dessa natureza, apreensão corroborada pelo próprio documento colacionado aos autos pelo agravante. Acentuara, alfim, não sobejarem quaisquer indícios seguros de que o valor penhorado corresponderia ao empréstimo que concertara junto à Poupex e, ainda que assim o fosse, não consubstanciaria óbice ao ato de constrição, pois que não se estaria defronte valores impenhoráveis, cuidando-se a penhorabilidade do patrimônio a regra no ordenamento jurídico. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada, que indeferira a liberação integral dos valores bloqueados, e, alfim, a reforma do decisório arrostado. Como sustentação da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que a agravada deflagrara em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrar-se com o crédito que lhe fora assegurado pelo título executivo. Sustentara que, durante o curso procedimental, fora realizado o bloqueio, via sistema Sisbajud, da quantia de R$2.536,01(dois mil quinhentos e trinta e seis reais e um centavos), recolhida em conta mantida junto ao BRB ? Banco de Brasília; e do valor de R$7.012,93 (sete mil e doze reais e noventa e três centavos), depositado no Banco do Brasil S/A, totalizando a constrição o importe de R$9.548,94 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Defendera a insubsistência de legitimidade na penhora efetivada na conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil no montante individualizado, pois os valores nela encontrados foram guardados em poupança. Pontuara, outrossim, que a conta de sua titularidade perante BRB ? Banco de Brasília traduz conta-salário utilizada para o recebimento de seus vencimentos como servidor público local. Assinalara, demais disso, que, na data de 02.12.2022, fora depositado, em sua conta junto ao Banco do Brasil S/A, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), proveniente de empréstimo que concertara com a Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex. Registrara que realizara transferência de parte dessa importância para outras contas bancárias, havendo transferido para a conta que mantém perante o BRB ? Banco de Brasília a quantia de R$2.536,01(dois mil quinhentos e trinta e seis reais e um centavos), deixando depositado na conta poupança do Banco do Brasil o importe de R$ 7.012,93 (sete mil e doze reais e noventa e três centavos). Informara que o bloqueio, via plataforma Sisbajud, ocorrera em 12.12.2022, ou seja, poucos dias após o depósito do valor mutuado em seu favor pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Salientara que, nesse contexto, os valores penhorados são originários de empréstimo consignado que concertara. Asseverara que, ademais, os montantes encontrados na conta poupança junto ao Banco do Brasil S/A e na conta corrente junto ao BRB ? Banco de Brasília não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, consoante salvaguarda legal (NCPC, art. 833, X), não se mitigando essa proteção assegurada pela legislação processual em razão da natureza do crédito perseguido. Frisara que a conta bancária na qual foram localizados os ativos penhorados, mantida ao Banco do Brasil, é conta poupança, denotando que evidenciara a natureza da conta de sua titularidade, ao invés do assimilado pelo Juízo a quo. Sinalizara que o importe nela encontrado encerra pequena reserva para eventualidades, as quais eventualmente precisa utilizar, pois que necessária a utilização de sua reserva para solver alguns débitos. Acentuara que, ainda que o importe bloqueado tenha sido localizado em conta corrente que mantem perante o BRB ? Banco de Brasília, a proteção legal alcança todas as pequenas reservas financeiras da parte executada, devendo ser liberado o valor bloqueado em sua conta bancária. Mencionara que a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal individualizado independe de prova, ficando patente que a integralidade do valor encontrado nas contas bancárias individualizadas deve ser desbloqueada. Ressaltara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento encontra-se correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio Alves Ferreira Neto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada - Maria Neuman Gomes de Melo - ME -, rejeitara o pedido que formulara almejando a desconstituição da constrição que alcançara numerário depositado na conta corrente que mantém junto ao BRB ? Banco de Brasília, e, outrossim, na conta poupança de sua titularidade mantida perante o Banco do Brasil S/A. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que não comprovara o agravante que a conta que mantém junto ao Banco do Brasil referir-se-ia a conta poupança, prestando-se à formação de capital para utilização futura, porquanto não anexara os extratos bancários necessários para evidenciar essa alegação. Pontuara o julgado, outrossim, que não sobeja possível reconhecer que a verba penhorada na conta de sua titularidade perante o BRB ? Banco de Brasília ostenta natureza salarial, diante da ausência de elemento material hábil a positivar esse fato, salientando que a ordem de penhora emitida pelo Juízo não alcança contas dessa natureza, apreensão corroborada pelo próprio documento colacionado aos autos pelo agravante. Acentuara, alfim, não sobejarem quaisquer indícios seguros de que o valor penhorado corresponderia ao empréstimo que concertara junto à Poupex e, ainda que assim o fosse, não consubstanciaria óbice ao ato de constrição, pois que não se estaria defronte valores impenhoráveis, cuidando-se a penhorabilidade do patrimônio a regra no ordenamento jurídico. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada, que indeferira a liberação integral dos valores bloqueados, e, alfim, a reforma do decisório arrostado. Segundo o alinhado, o objeto deste agravo está circunscrito à aferição (i) da legitimidade da penhora da quantia recolhida na conta corrente mantida pelo agravante junto ao BRB ? Banco de Brasília, porquanto inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, constituindo importe sobejante de financiamento que concertara, e, (ii) da natureza da conta da titularidade da agravante mantida junto ao Banco do Brasil, na qual fora localizada e bloqueado o valor de R$ 7.012,93 (sete mil e doze reais e noventa e três centavos), como forma de ser viabilizada a satisfação do débito que o aflige, e cuja satisfação é perseguida pela agravada por intermédio da execução que maneja. Alinhadas essas premissas, a resolução do inconformismo não encerra dificuldade. Inicialmente, no que diz respeito especificamente ao bloqueio dos valores de titularidade do agravante encontrados na conta corrente que mantém junto ao BRB ? Banco de Brasília, o aduzido não encontra o lastro necessário ao acolhimento pretendido. Conforme se infere dos autos da ação principal, fora bloqueada, em aludida conta, a quantia de R$2.536,01(dois mil quinhentos e trinta e seis reais e um centavos)[1]. Quanto ao ponto, sustentara o agravante que o aludido vínculo bancário tem natureza de conta salário, argumentando a impossibilidade da constrição do importe individualizado sob o fundamento de tratar-se de saldo sobejante de empréstimo que concertara com a Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Nesse sentido, pugnara que, por se tratar de importância inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, sobejaria impenhorável, ainda que localizada em conta corrente. Alinhadas essas premissas, há que ser registrado que o agravante é servidor público do Distrito Federal[2] sobejando verossímil a alegação de que a conta mantida junto ao BRB ? Banco de Brasília é utilizada para o recebimento de seus rendimentos. Ocorre que, conforme pontuado, não alegara o agravante que o importe penhorado ostenta natureza salarial, mas que traduz importe sobejante de empréstimo que concertara e que, ainda que o importe bloqueado tenha sido localizado em conta corrente, a proteção legal alcança todas as pequenas reservas financeiras da parte executada, devendo ser liberado o valor bloqueado em sua conta bancária. O aduzido, portanto, não se sustenta, pois não evidenciara a gênese do montante localizado nem defende sua impenhorabilidade em razão de derivar dos vencimentos que percebe. De...

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