Decisão Monocrática N° 07099080520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07099080520228070000
Data05 Abril 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709908-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL LAZARO GALVAO AGRAVADO: VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES, FABIOLA LEITE DE AQUINO SOARES D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Mérito do processo ? Alienação Judicial de Coisa Comum ? Jurisdição Voluntária ? Inexistência de Reconvenção ? Via própria ? Indeferimento do efeito suspensivo MIGUEL LÁZARO GALVÃO interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, o qual deixou de conhecer a contestação, a réplica e os pedidos de prova, por ausência de previsão legal. Em suas razões recursais, o agravante defende o cabimento do recurso por se tratar de questão de mérito do processo (artigo 1.015, II do Código de Processo Civil). No mérito recursal, arrazoa pela presença de litigiosidade no processo e sua conversão em procedimento de jurisdição contenciosa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a avaliação do bem e a designação de hasta pública. Analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não vislumbro razões para imediata concessão do direito vindicado. Como dito pelo Juízo originário, o procedimento de alienação judicial de coisa comum é de jurisdição voluntária (artigo 725, IV do Código de Processo Civil) e, em regra, sem litigiosidade. Decerto que eventual litigiosidade pode existir entre as partes na extinção da copropriedade, que pode eventualmente ser dirimida na própria ação ou gerar a transmutação de procedimento em contecioso, como bem afirma o recorrente. Ocorre que na lide originária, além de inexistir reconvenção da parte recorrente, as questões fáticas e jurídicas elencadas na contestação não dispensam a instauração de via cognitiva própria. Neste sentido, confira-se: ?APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL. NÃO CABIMENTO EM PROCEDIMENTO DE...

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