Decisão Monocrática N° 07099115720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07099115720228070000
Data25 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Marcelo Rozendo Vianna e outros ? em face da decisão que, nos autos da ação mandamental que impetraram em face de ato praticado pela autoridade impetrada? Subprocuradora Geral do Distrito Federal, Dra. Izabela Frota Melo ?, indeferira a liminar que formularam almejando a alteração do item 6.5.1 do Edital nº 1 ? PGDF, que dispõe sobre o concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Procurador do Distrito Federal, Categoria I, publicado em 9 de fevereiro de 2022, de forma que o procedimento de heteroidentificação complementar seja realizado antes da convocação para realização das provas discursivas. Objetivam os agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamaram, e, alfim, a perenização da medida antecipatória concedida. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veicularam, argumentaram os agravantes, em suma, que no dia 9 de fevereiro de 2022 fora publicado o Edital nº 1 ? PGDF, destinado a regular o concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Procurador do Distrito Federal, Categoria I. Sustentaram que, em consonância com o edital, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame foram destinadas aos candidatos que se autodeclararem negros (pardos ou pretos) no ato da inscrição do concurso. Pontuaram que, demais isso, previra o edital que a autodeclaração do candidato deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. No tocante ao procedimento de heteroidentificação complementar, observaram que, de conformidade com o previsto no item 6.5.1 do edital, os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) serão submetidos, antes da homologação do resultado final do concurso, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, de modo que somente ao final de todas as etapas do concurso é que será efetivamente aferida a heteroidentificação do fenótipo. Assinalaram que a realização do procedimento de heteroidentificação complementar apenas ao final de todas as etapas do certame traduz óbice à efetividade da política pública afirmativa de se garantir cotas no concurso público às pessoas negras e pardas. Pontificaram que, de acordo com o edital do certame, serão corrigidas as provas discursivas dos 78 (setenta e oito) candidatos melhores classificados na prova objetiva. Consignaram que, considerando que pode participar do certame na condição de cotista qualquer candidato que se autodeclarar negro no ato da inscrição, os candidatos que efetivamente têm direito às costas serão prejudicados caso o procedimento de heteroidentificação complementar ocorra apenas ao final de todas as etapas do concurso. Defenderam que o procedimento de heteroidentificação complementar deve ser realizado antes da prova discursiva, levando-se em conta os candidatos que obtiveram nota suficiente para aprovação para as provas discursivas, medida hábil a tornar mais justo o certame, pois os candidatos que não forem considerados negros já seriam retirados da lista reservada, favorecendo que o rol de aprovados seja integrado apenas por pessoas de cor preta ou parda, não se mantendo, portanto, até o final do certame, candidatos que não são negros. Destacaram que, ao se manter candidatos não negros até o final do certame, ocupando as vagas de candidatos negros, que foram eliminados pelas cláusulas de barreira do certame, estar-se-ia retirando parte da finalidade das ações afirmativas de cotas raciais, tendo em vista que pessoas não negras se manteriam no certame até serem eliminadas na última fase. Noticiaram que o item 6.5.1 do edital do certame fora objeto de impugnação, contudo, a insurgência fora indeferida. Apontaram que, em outros concursos públicos, o procedimento de heteroidentificação complementar é realizado após a prova objetiva e antes da aplicação da cláusula de barreira, como forma de resguardar a higidez e a efetividade da política afirmativa. Reprisaram que a medida mais justa é a verificação da heteroidentificação complementar em momento anterior à prova discursiva, para que os candidatos não negros possam ser retirados das listas de cotas raciais e, assim, o certame seguisse, constando nessa lista apenas pessoas comprovadamente negras. Ressaltaram que, diante da manifesta violação editalícia à política afirmativa de combate à desigualdade racial, o item 6.5.1 do edital do Edital nº 1 ? PGDF deve ser reformulado, fixando-se que o procedimento de heteroidentificação complementar seja realizado antes da convocação para a realização das provas discursivas. Realçaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Marcelo Rozendo Vianna e outros ? em face da decisão que, nos autos da ação mandamental que impetraram em face de ato praticado pela autoridade impetrada? Subprocuradora Geral do Distrito Federal, Dra. Izabela Frota Melo ?, indeferira a liminar que formularam almejando a alteração do item 6.5.1 do Edital nº 1 ? PGDF, que dispõe sobre o concurso para provimento de vagas e...

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