Decisão Monocrática N° 07099329620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07099329620238070000
Data03 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709932-96.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDOS: LAERT JOSE OLIVEIRA FREITAS, SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO JUIZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO EXPROPRIATÓRIO PERFEITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. ART. 903 DO CPC. VALORES ARRECADADOS NÃO INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o valor obtido pela arrematação do imóvel em litígio fosse integralmente absorvido pelo credor hipotecário e os valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada ao feito. 1.1. Nesta via recursal, a recorrente, ora agravante, afirma que deve prevalecer a competência absoluta do Juízo Recuperacional, no que tange ao patrimônio disponível pertencente às empresas em recuperação judicial. Requer o provimento do presente de modo a ser determinada a imediata transferência dos valores depositados nos autos, nos exatos termos da solicitação realizada pelo Juízo Universal. 2. Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença, no curso da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Perdas e Danos, apresentado pelo exequente, ora agravante, contra a executada, ora agravada, no qual se pleitea a satisfação de crédito no valor de R$ 107.982,84. O imóvel objeto da lide foi arrematado pelo valor de R$ 166.000,00, em leilão realizado no dia 13/07/2019, em data anterior ao recebimento do pedido de recuperação judicial. 3. Estando o ato expropriatório perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, os valores arrecadados não integram mais o acervo patrimonial da executada, razão pela qual não há óbice ao levantamento pelo credor. 3.1. Por estarem...

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