Decisão Monocrática N° 07099376820218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07099376820218070007
Data13 Abril 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0709937-68.2021.8.07.0007 APELANTE: ANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA APELADO: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Ana Cristina Vieira Ferreira contra a r. sentença Id. 41378561, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, ante o reconhecimento do pedido, decretou a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes e determinou à locatária e quaisquer outros possíveis ocupantes do imóvel locado que promovam a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, ?a?, Lei 8.245/91), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal. Ainda condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais Id. 41378580, a Apelante aduz que não ostenta condições de custear as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Menciona que está passando por dificuldades financeiras, pois a atividade comercial que exercia foi encerrada, em razão da entrega das lojas objeto da presente ação. Argumenta que o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas que se encontrem em situação de insuficiência de recursos. Destaca que a própria natureza da ação já comprova que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Menciona que, na contestação, concordou com a rescisão contratual e, não havendo pretensão resistida, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja concedida gratuidade de justiça. As contrarrazões foram apresentadas ? Id. 41378585. A decisão Id. 42921016 intimou a Apelante para recolher o preparo, em dobro, tendo em vista que o Agravo de Instrumento que interpôs teve o provimento negado. O preparo em dobro foi comprovado ? Id. 43710689. Decido. Trata-se de Apelação interposta com o único objetivo de obter gratuidade de justiça. A Apelante diz que não ostenta condições de custear as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Noto, todavia, que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão Id. 41378538, e foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0707274-36.2022.8.07.0000, que teve o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT