Decisão Monocrática N° 07099707920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2021

JuizJAIR SOARES
Data14 Abril 2021
Número do processo07099707920218070000
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Jair Soares Número do processo: 0709970-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Pretende-se, em liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) - disciplinado pelo Convênio ICMS n. 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispõe sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS, localizados em outras unidades da Federação -, de suas filiais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. E, no mérito, a restituição dos valores pagos a título de DIFAL no prazo prescricional de 5 anos, pretensão que, desde logo, há de ser rechaçada, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Sustenta a inconstitucionalidade formal do Convênio ICMS 93/15, que usurpa competência da União, a quem compete editar normas gerais em matéria de legislação tributária. A EC 87/15 alterou o § 2º da art. 155 da CF e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Transitórias. O objetivo foi sistematizar a cobrança do ICMS incidente sobre as operações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado noutra unidade da Federação. Com a redação dada ao art. 155, § 2º, VII, da CF pela EC 87/15, cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual ? DIFAL. A LC 87/96, que dispõe sobre as normas gerais do ICMS, não regulamentou a matéria. Os Estados-membros e o Distrito Federal, após editada a EC 87/15, firmaram o Convênio ICMS 93/2015, que dispõe: ?Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação...

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