Decisão Monocrática N° 07099716420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-04-2021

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Data16 Abril 2021
Número do processo07099716420218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709971-64.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO COTIC AGRAVADO: KEITH HUDSON, LOIS WINIFRED HUDSON, LUCIANO CALIXTO, CLAUDIO THEODORO DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO COTIC em face de Decisão proferida nos autos do Inventário nº. 0027262-91.2016.8.07.0001. Ressalto que o recurso foi interposto na qualidade de terceiro interessado, porquanto a decisão originária de ID 82964949, proferida em 05/02/2021, estabeleceu: ?De início, verifica-se que em ID48775350, restou determinado que o Sr.FERNANDO COTIC não é parte neste processo. Além disso, as questões atinentes a eventuais moradores do imóvel inventariado e a imissão na posse pleiteada pelo inventariante devem ser objeto de ação autônoma, no juízo cível competente, haja vista que escapam aos contornos do presente inventário. Não havendo justificativa para o Sr. FERNANDO peticionar nos autos, deve deixar de fazê-lo, sob pena de causar tumulto processual, especialmente por apresentar fatos e fundamentos estranhos ao próprio inventário. Preclusa esta decisão, não sendo apresentada qualquer justificativa para a sua manutenção no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a Secretaria o seu descadastramento como interessado.? Em suas razões recursais, o agravante define-se como ?terceiro interessado e beneficiário pois adquiriu o direitos hereditários na Inglaterra com Assistência do Dr. Marcos Verrone que depois denunciado por supostamente desviar valores de Ação renovatória quer vingança, vende para terceiros os direitos já alienados? e requereu a sua nomeação como depositário fiel dos bens móveis da ?de cujus?, atualmente localizados no apartamento legado para o agravado. Decido. Para a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano. No caso, não existe probabilidade de provimento do recurso. Causa espanto o imenso tumulto processual promovido nos autos originários, o que ocasionou, inclusive, inúmeras advertências às partes pela d. Juíza originária. A demanda necessita de resolução. Os móveis localizados no imóvel em testilha fazem parte do monte partilhável, a serem distribuídos ou vendidos dentre todos os herdeiros. Por este motivo, considero...

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