Decisão Monocrática N° 07099915220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07099915220218070001
Data06 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709991-52.2021.8.07.0001 AGRAVANTES: LEONARDO MIRANDA SANTANA, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADOS: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, LEONARDO MIRANDA SANTANA DESPACHO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e LEONARDO MIRANDA SANTANA se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por eles manejados. A primeira agravante assevera que a tese recursal não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, a ensejar o óbice dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Já o outro recorrente sustenta que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Repisa os fundamentos lançados no apelo especial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, de publicação exclusiva em nome de seus patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e , do Código de Processo Civil, remetam-se os autos...

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