Decisão Monocrática N° 07100279720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data19 Abril 2021
Número do processo07100279720218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0710027-97.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Grupo OK Construções e Incorporações LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0017343-78.2016.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: ?Deferida a penhora de créditos devidos à parte executada GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, decorrente de contratos de alugueis firmados com os locatários relacionados ao ID Num. 76568173, conforme decisão de Id 76680815. Em Id 78996622 o executado impugna a penhora. Argumenta que a penhora de locatícios (faturamento) viola ordem de preferência do dinheiro, de forma que alteração demandaria a comprovação de algum obstáculo jurídico (inexistência de outros meios de prosseguimento da execução). Afirma que a penhora determinada deveria ficar limitada a 5% dos aluguéis, sob pena de comprometimento da atividade. Indica que a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, que tratam da penhora sobre o faturamento de empresa (Recursos Especiais 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP). Já no Id 78996629 a executada peticiona nos autos alegando que que os Embargos à Execução foram desprovidos porquanto a executada não dispunha, à época, dos comprovantes e demonstrativos de que o acordo entabulado entre as partes foi integralmente cumprido, a presente execução de n° 2016.01.1.064575-2 (Pje 0017343-78.2016.8.07.0001) deve ser extinta, vez que na atual conjuntura a devedora dispõe de TODOS os documentos hábeis a comprovar, judicialmente, o adimplemento do firmado. Manifestação do exequente em Id 82082137. É o relatório. Decido. Da impugnação à penhora (i) Violação da ordem legal Não há dúvida que a penhora em dinheiro ostenta prioridade legal (art. 835, I, do CPC) em relação à penhora deferida, pois promove a satisfação imediata do credor. Entretanto, a invocação da prioridade é estabelecida em benefício do credor, que, a princípio, poderá se opor a penhora de bens não preferenciais, que não ostentam liquidez, não resultam na satisfação imediata, entre outros obstáculos. A alegação da prioridade do dinheiro pela parte executada não guarda sequer coerência lógica, pois bastaria a esta depositar o valor em juízo, suprimindo a necessidade de medidas alternativas. (ii) Limitação da penhora a 5% do valor dos aluguéis Como é cediço, a limitação está atrelada ao faturamento total da pessoa jurídica, de modo que esta possua recursos suficientes para continuar sua atividade empresarial. Na espécie, não há qualquer indicativo de qual o percentual representativo dos aluguéis penhorados em relação ao faturamento, muito menos há comprovação de que a atividade empresarial ficaria comprometida. Assim, trata-se de mera alegação genérica, incapaz de obstar a penhora deferida. (iii) Julgamento de recurso repetitivo pendente Cumpre esclarecer que o Colendo STJ, no bojo do Tema n. 769, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes e que tratem da matéria referente à penhora de faturamento no âmbito de execuções fiscais (Lei n. 6.830/80). O tema não se aplica, portanto, à execução de título extrajudicial, cuja matéria é regulamentada integralmente pelo CPC. Da petição de Id 78996629 Recebo a petição como exceção de pré-executividade, pois a parte executada invoca a apreciação de questão de ordem pública. Com efeito, embora o pagamento, de fato, seja matéria de ordem pública, é certo que tais matérias não tem o condão de suprimir os efeitos da coisa...

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