Decisão Monocrática N° 07100374120218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07100374120218070001
Data11 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710037-41.2021.8.07.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDA: DEBORAH GENTIL DE CARVALHO RIBEIRO GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 45240464): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. RN ANS N. 279/2011. RN ANS N. 388/2022. CONTRATO COLETIVO. ATIVOS e INATIVOS (EX-EMPREGADOS, APOSENTADOS). TEMA REPETITIVO STJ N. 1.034. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde, ressalvados o de autogestão. Súmula 608. 2. Embora o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares controvertido tenha sido subscrito em 1989, as disposições da Lei n. 9.656/98 incidem sobre os efeitos futuros do acordo anteriormente firmado, porque a prestação de serviços continuados configura relação de trato sucessivo. 3. Ao consumidor, empregado demitido sem justa causa ou ao aposentado, que mantinha vínculo empregatício com a estipulante do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares será garantido o direito à manutenção da qualidade de beneficiário, "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (Lei 9.656/98, 30 e 31; RN ANS n. 279/2011; e RN ANS n. 388/2022). 4. Embora os reajustes dos planos coletivos não sigam a sistemática estabelecida pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais, a distinção entre o montante pago pelos segurados demitidos em justa causa ou inativos, bem como quaisquer outras diferenciações, sejam relativas à data de vencimento ou à instituição de cotas de coparticipação, que não tiverem alcançado também o grupo dos ativos, são indevidas. 5. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a...

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