Decisão Monocrática N° 07100462220208070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07100462220208070006
Data13 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710046-22.2020.8.07.0006 RECORRENTE: DHEYME DE SOUSA MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. ROUBO SIMPLES TENTADO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há qualquer vício a ser reconhecido no curso da ação penal que a inquine de nulidade insanável. 2. Afasta-se a tese de absolvição quando os crimes de roubo tentado, injúria e ameaça, pois comprovados pelas harmônicas declarações das vítimas. 3. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, apta a embasar sentença condenatória, quando confrontada pelas demais provas dos autos, como ocorreu no caso em tela. 4. Não há falar em ausência de dolo quando o réu possui total discernimento e consciência sobre a ilicitude de sua conduta. 5. No crime de roubo, a ameaça pode ser exercida de várias formas, inclusive por gestos e posturas, não apenas mediante emprego de arma de fogo ou de arma branca. 6. Para eleger a fração adequada de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria pela tentativa, deve o Julgador aferir o ?iter criminis? efetivamente percorrido e a proximidade de consumação do resultado. No caso, embora o réu tenha proferido ameaças e determinado a entrega do dinheiro, não praticou qualquer conduta para inverter a posse do bem e sequer a teve. Além disso, desde o início sua ação foi acompanhada por um dos passageiros do ônibus, dificultando, ainda mais, o êxito da empreitada criminosa e demonstrando que não esteve próximo da consumação do delito. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a...

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