Decisão Monocrática N° 07100478320248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-03-2024

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07100478320248070000
Data20 Março 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710047-83.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK AGRAVADO: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACTJK ? ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA JK contra a r. decisão proferida pela 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA que, em sede do cumprimento de sentença n. 0746540-90.2023.8.07.0001, iniciado em seu desfavor por ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP, indeferiu a dilação de prazo para desocupação do imóvel e o pedido de depósito de chaves em juízo, e determinou o envio de comunicação ao oficial de justiça a fim de que aguardasse a desocupação voluntária até o dia 11/03/2024 e, caso necessário, procedesse ao cumprimento do mandado de despejo compulsório e imissão na posse (ID. de origem n. 18826363686). A r. decisão fundamentou-se no fato de que o prazo para desocupação já fora extenso, e inicialmente fixado com especial atenção ao tamanho do imóvel alugado. Ademais, fora ponderado que a questão já fora submetida à 8ª Turma Cível, eis que analisada em específico pela r. sentença ? e mantida pelo Acórdão n. 1.794.491 -, ao argumento de que houve a preclusão para comprovar o enquadramento da agravante à proteção concedida pela Lei do Inquilinato. Em suas razões recursais (ID. 56836748), a agravante alega ter parcialmente atendido à desocupação voluntária, bem como pondera que a demora em efetivar a retirada de todos os bens decorre do fato de que a Faculdade JK possui laboratórios, biblioteca e salas com diversos bens de fragilidade presumida. Aduz que a desocupação do imóvel deveria ocorrer em prazo superior a 30 (trinta) dias, notadamente diante da necessidade de que sejam finalizadas as reformas no novo local de funcionamento, e sejam realocados os alunos. Afirma que o período letivo iniciou em 04/03/2024, e que há risco de possível dano contratual às partes envolvidas pelos contratos educacionais, situação que lhe pode ser financeiramente prejudicial e impactar na eventual recuperação por evasão de alunos. Postula observância ao fato de que o despejo apenas deveria ocorrer quando do trânsito em julgado da sentença, e que a desocupação de instituição de ensino deve coincidir com o recesso escolar, nos termos dos artigos 53 e 63, § 2º, Lei n. 8.245/91. Assevera que tentou depositar, em Juízo, bem como devolver diretamente à agravada as chaves das salas já desocupadas, mas que a exequente se recusa a realizar a vistoria e consequentemente a receber as chaves dos andares liberados, até que se consolide a desocupação integral do imóvel. Reitera que a desocupação já começou e fora quase concluída, restando apenas dois andares a serem desocupados. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja autorizado o depósito judicial das chaves, bem ainda dilatado o prazo para desocupação voluntária para 90 (noventa) dias. Em sede de contrarrazões (ID. 57007550), a agravada postula o desprovimento do recurso ao fundamento de que o início da desocupação voluntária ocorrera durante o recesso escolar. É o relatório. Decido. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais. A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se em verificar, nesse momento processual, a possibilidade de...

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