Decisão Monocrática N° 07100715320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizRAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
Data05 Julho 2021
Número do processo07100715320208070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0710071-53.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) CREDOR: JORGE GOMES ROSA NETO DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Conforme julgamento de mérito do RE 612707, com repercussão geral reconhecida (tema 521), o STF decidiu que os precatórios alimentares possuem preferência em relação aos precatórios comuns apenas dentro do mesmo exercício em que devem(veriam) ser quitados. Nos termos da tese fixada, "ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem...

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