Decisão Monocrática N° 07100883320188070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07100883320188070009
Data20 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710088-33.2018.8.07.0009 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA RECORRIDOS: FABIANA TEIXEIRA DE ARAUJO, ROBERTO GOMES PEREIRA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA., CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARÁ, LUCIENE FERREIRA BEZERRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL DE PROGRAMA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL. ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA. LETIGIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CDC. ATUAÇÃO EQUIPARADA A INCORPORADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão não impede o conhecimento do recurso, pois basta que o recorrente demonstre as razões do seu inconformismo aptos a amparar o pedido de reforma. 2. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva, devem ser aferidas exclusivamente sob o ângulo processual (teoria da asserção). 3. Em regra, a relação jurídica entre associação e associados não configura relação de consumo, todavia, no caso dos autos, a ré promoveu o empreendimento habitacional assumindo posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, agindo como verdadeira prestadora de serviços. 4. Conforme Enunciado da Súmula 602 do STJ, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 5. No caso, as circunstâncias indicam que há parceria entre a construtora e a associação, levando os consumidores de boa-fé ao entendimento de que agiram de forma integrada na venda do imóvel e que o contrato foi celebrado com ambas, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. A recorrente pugna...

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