Decisão Monocrática N° 07101367920198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data16 Junho 2022
Número do processo07101367920198070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710136-79.2019.8.07.0001 RECORRENTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. RECORRIDA: MADEIREIRA CASTOR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC. INÉPCIA DA INICIAL. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. MORA EX RE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Autora narrou os fatos de forma clara, coerente, concatenada e conclusiva. Descreveu-se a causa de pedir, delimitando os pedidos iniciais, os quais, além de compatíveis entre si, não se revelam vedados no ordenamento jurídico, não havendo falar em inépcia da inicial. 2. O chamamento ao processo pressupõe a existência de fiança ou de devedores solidários, o que não é o caso dos autos. O Termo de Ajustamento de Conduta, objeto da presente ação monitória, foi estabelecido no âmbito do Programa Minha Casa Minha vida ? PMCMV, para municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes e entrega aos respectivos beneficiários, onde figuram como partes o Município de Medicilândia ? PA, o Banco de Crédito e Varejo S/A e a Madeireira, Construtora e Incorporadora Castor Ltda ME (ID 20895694). 3. Ainda que no TAC haja a previsão de cronograma de entrega da obra, também prevê a data certa para o vencimento de cada parcela. Todavia, a única condição imposta ao pagamento é a comprovação da execução das obras previstas no cronograma mencionado na Cláusula Primeira (item II do TAC). Tal condição não significa que em caso de atraso a quantia não é devida, assim como não há no TAC cláusula específica no sentido de que o prazo do cronograma seria fatal e que se o cumprimento da contraprestação não ocorresse no prazo ali determinado, o pagamento não seria mais exigível 4. O repasse do valor disponibilizado pela Secretaria Nacional de Habitação somente ocorre quando informado, pela instituição financeira, o cumprimento das condições estabelecidas pelo...

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