Decisão Monocrática N° 07101531620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-04-2022

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data07 Abril 2022
Número do processo07101531620228070000
Órgão1ª Turma Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710153-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERICA BRENDA DA SILVA BORGES IMPETRANTE: DANUBYA PORTO GUERRA, MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA, RILDO RIBEIRO JUNIOR AUTORIDADE: JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA - DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RILDO RIBEIRO JÚNIOR, advogado regularmente inscrito (nº 50.394) na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Distrito Federal) e outros, tendo como paciente ÉRICA BRENDA DA SILVA BORGES (nascida em 30/12/1999 ? 22 anos), presa por determinação proferida nos autos da Ação Penal nº 0700554-44.2022.8.07.0003 em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Apontam como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia. Narram que, presa em flagrante e submetida a audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva pela prática de tentativa de homicídio. Alegam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida por este juízo que indeferiu pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar para que possa cuidar do filho menor (dois anos de idade). Neste momento, requerem a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, que seja colocada em prisão domiciliar aduzindo o surgimento de novas provas que foram colacionadas aos autos após a audiência de custódia e que demonstram que a paciente agiu em legítima defesa, eis que procurada e ameaçada pela vítima dos fatos, não subsistindo os fundamentos que ampararam a manutenção da prisão preventiva. Sustentam que, no caso em tela, não há risco para a ordem pública tampouco para a conveniência da instrução, vez que a paciente não irá se furtar à apuração dos fatos durante o trâmite processual. Aduzem ainda, que a denunciada possui filha com menos de 02 (dois) anos de idade que necessita dos cuidados maternos. Alegam que a paciente possui residência fixa no Distrito Federal, é menor de 21 anos, tem filha pequena, não faz parte de organização criminosa e não tem vida dedicada ao crime, não havendo indícios de que em liberdade venha a criar obstáculos à eventual aplicação da lei penal. Requerem a concessão de medida liminar ante...

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