Decisão Monocrática N° 07101858420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07101858420238070000
Data28 Março 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0710185-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA AGRAVADO: RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DAVI REBELLO VOLPI DE OLIVEIRA em face de RADMILA VOLPI DE OLIVEIRA ante decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer n. 0708028- 38.2023.8.07.0001, indeferiu a tutela de urgência solicitando que a Agravada providenciasse o pagamento dos débitos inerentes ao veículo Marca Nissan, placa JKO 4814, objeto da lide, bem como realizasse a transferência da pontuação das multas para seu nome e após o pagamento, possibilitando a emissão do documento de transferência, que realizasse a transferência do veículo para seu nome ou de quem lhe aprouver, sob pena de multa, nos seguintes termos (ID 151718655 na origem): 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda. Oficie-se ao Ministério Público, comunicando que as partes, em escritura pública de divórcio afirmaram não haver bens a serem partilhados, mas, em compromisso particular assim o fizeram, para a eventual análise de crime de falsidade ideológica. O autor requer, em tutela de urgência, que a ré providencie o pagamento dos débitos inerentes ao veículo objeto da lide, bem como realize a transferência da pontuação das multas para seu nome e após o pagamento possibilitando a emissão do documento de transferência, que realize a transferência do veículo para seu nome ou de quem lhe aprouver, sob pena de multa. As partes, por intermédio do documento denominado 'contrato de compromisso de divisão amigável de bens', convencionaram que o veículo Marca Nissan, placa JKO 4814 ficaria na posse da ré, cabendo a ela o pagamento das infrações de trânsito, franquia de seguro e eventuais reparos. O referido instrumento prevê que o autor ficaria responsável pelo pagamento do saldo devedor do financiamento e, somente após a quitação deste, é que haveria a transferência para a ré, a ser realizada no prazo de 30 dias após a assinatura do DUT pelo autor. Ocorre que não há nos autos prova de que o autor tenha assinado o DUT e entregue o referido documento à ré, para que ela providencie a transferência. Da mesma forma, não há nos autos qualquer procuração, outorgada pelo autor, em favor da ré, para que ela adote as providências necessárias à transferência do veículo perante o Detran. Assim, ante o não cumprimento de obrigação que incumbia ao autor, não há como pretender, em tutela de urgência, compelir a ré à transferir o veículo. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2. DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1. Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do...

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