Decisão Monocrática N° 07101860620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-04-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07101860620228070000
Data07 Abril 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0710186-06.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, ADALBERTO PINHEIRO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, JOSE LEANDRO PEREIRA NETO AGRAVADO: KARLA ALESSANDRA NUNES DE OLIVEIRA FRANCELINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros, contra decisão proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis nº 0733881-20.2021.8.07.0001, em que contende com KARLA ALESSANDRA NUNES DE OLIVEIRA FRANCELINO. A decisão agravada deferiu o pedido de expedição de mandado de despejo, com prazo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias após o pagamento de caução (ID104789179): ?A autora ingressou com ação de despejo por falta de pagamento e, posteriormente, apresentou nova petição, informando que a pretensão é o despejo por denúncia vazia. As partes celebraram contrato de locação por prazo certo que, posteriormente, não foi formalmente renovado na data do término do prazo de vigência, passando a vigorar, portanto, por prazo indeterminado. Verifica-se, ainda, que a intenção de rescindir o contrato foi devidamente comunicada, em especial pela notificação de ID 115512858. Ante o exposto, cabível o pedido de despejo de forma liminar, razão pela qual DEFIRO. À autora, para prestar caução, no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 05 dias. Vindo o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias.? Em seu recurso, os agravantes pedem o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de suspender os efeitos da medida liminar adotada pelo juízo de piso de despejo do imóvel comercial situado à SHA, Conjunto 04, Chácara 83/1, Lote 01/A, Lojas ?A? e ?B?, Arniqueiras, Brasília/DF. Informam que a agravada promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício. Em seguida, alterou a causa de pedir para despejo em caráter liminar por denúncia vazia, alegando que comunicou aos agravantes a intenção de rescindir o contrato de aluguel mediante notificação extrajudicial, visto que o contrato se encontrara vigente por tempo indeterminado. Argumentam que, conclusos os autos para análise, o magistrado de piso deferiu a...

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