Decisão Monocrática N° 07101907720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-04-2021

JuizALFEU MACHADO
Data15 Abril 2021
Número do processo07101907720218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710190-77.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: ANAMARIA FERRAO HOLM D E C I S Ã O Vistos, etc. Nada a prover no presente feito acerca da petição de ID 24774637, na qual a parte agravante (MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS e FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP) requer a reconsideração da decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo ativo ao presente recurso (ID 24733374), de modo que seja concedido o pedido de urgência nos moldes requestados na peça de ingresso desta pretensão recursal. Não vislumbro razões plausíveis para alterar o entendimento anteriormente lançado, razão pela qual reitero os argumentos apreciados na supramencionada decisão, na qual apreciei e indeferi a tutela de urgência pretendida, ante a não configuração, no caso vertente, dos requisitos legalmente exigidos para a concessão de tal medida. A parte recorrente alega que este Juízo ?(...) se limitou a INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, olvidando-se do pleito pela ALTERAÇÃO DA FORMA DE PENHORA, PARA QUE ESTA OCORRA PELO MÉTODO MENOS GRAVOSO, o que foi omitido na análise do pleito liminar em questão.? (ID 24774637) Ao contrário do sustentado pelos agravantes, não houve qualquer omissão nesse sentido. O entendimento...

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